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Legislação

    A legislação portuguesa no decreto lei n.º 37/2007, de 14 de agosto atualizado já com as alterações que foram aprovadas até ao ano de 2018, dá informações sobre as normas que foram aprovadas para a proteção dos cidadãos à exposição involuntária ao fumo do tabaco e as medidas que foram tomadas de forma a diminuir a procura destes produtos fruto da sua dependência e cessação do seu consumo.

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      Dentro desta lei, nomeadamente, no capítulo III artigo 8.°, é dada informação sobre os níveis máximos de nicotina que podem ser libertados nos cigarros comercializados ou fabricados em Portugal, sendo que por cigarro pode ser libertado no máximo 1 mg de nicotina.

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     No caso dos cigarros eletrónicos cuja a informação pode ser encontrada ao longo do capítulo IV, realça-se a necessidade de estes produtos e as suas recargas conterem informações sobre o teor de nicotina e a quantidade libertada aquando o seu consumo de acordo com a normalidade. Para além disso, o líquido que contém a nicotina deve ser produzido com ingredientes de elevada pureza e só pode ser comercializado em recargas apropriadas com um volume máximo de 10 ml ou um volume

máximo de 2 ml quando este tipo de cigarros é descartável ou os cartuchos não reutilizáveis. O líquido não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina, ou seja, no caso de uma recarga, esta não pode conter mais de 200 mg de nicotina e no caso dos descartáveis não pode conter mais de 40 mg de nicotina. Independentemente da forma de apresentação, todos estes produtos devem garantir a libertação de doses de nicotina em níveis consistentes em condições normais de uso. Tal como acontece com os cigarros tradicionais, as embalagens devem apresentar rotulagem com a lista de ingredientes e mensagens com advertências de saúde, como, por exemplo: «Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.» e a indicação de manter o produto fora do alcance das crianças. Estes produtos devem conter, também, um folheto informativo com regras de segurança e identificação do fabricante ou importador.

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       Os cigarros eletrónicos não podem sugerir vantagens económicas, conter ofertas nem descontos nem serem livremente distribuídos. Os fabricantes e os importadores destes produtos passam a ser obrigados a notificar estes produtos à Direção Geral de Saúde.

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       A Lei n.º 37/2007, estabelece a proibição de fumar em determinados locais nomeadamente em:

I- Estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

II- Estabelecimentos hoteleiros e outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento;

III- Estabelecimentos comerciais de venda ao público;

IV- Locais de trabalho.

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       Contudo, a nova Lei n.º 109/2015 e, mais tarde a Lei n.°63/2017, vieram acrescentar a proibição nos recintos de diversão e outro tipo de recintos destinados a espetáculos, aos casinos, bingos, salas de jogo, bem como locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente, infantários, creches, colónias e campos de férias, entre outras. Sendo esta proibição agora aplicada também aos cigarros eletrónicos com nicotina. No entanto, nos locais acima indicados podem ser reservados espaços para fumadores, desde que cumpram determinados requisitos, como a devida sinalização, lotação máxima e separação física das restantes instalações. Estes locais para fumadores não devem possuir qualquer serviço como bar ou restauração e só são reservados a maiores de 18 anos.

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       As infrações às normas referentes à lei n.°63/2017 podem apresentar coimas que variam entre os 50 e os 10000€.

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       Relativamente à rotulagem, com esta lei passa a ser obrigatória a utilização de advertências de saúde tanto em texto como em imagem em todos os produtos de tabaco com combustão. Sendo que essas advertências passam a ocupar grande parte da embalagem. Para assegurar a visibilidade e a eficácia dessas advertências são fixadas áreas mínimas em função do tipo de produto e formato da embalagem.

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       Quanto à venda dos produtos de tabaco, produtos à base de plantas para fumar e cigarros eletrónicos é proibida a venda a menores de 18 anos, podendo ser necessário identificação para essa comprovação, e em vários locais, como estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, por exemplo em hospitais e farmácias, lares, estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, entre outros. A venda à distância também se encontra proibida, nomeadamente através de televendas e internet.

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      São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco salvo algumas exceções, como é o caso da promoção destinada exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

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       Relativamente ao novo modelo de cigarros, IQOS, ainda não existe nenhuma legislação para este tipo de produtos, uma vez que eles são bastantes recentes. No entanto, com o avançar do tempo e com o surgimento de novas evidências, poderá haver novamente a atualização deste decreto-lei.

Referências Bibliográficas:

  1. Decreto Lei n.°37/2007 de 14 de Agosto. Diário da República: I Série n.°156. Acedido em 10/05/2018. Disponível em: www.dre.pt

  2. Decreto Lei n.°109/2015 de 26 de Agosto. Diário da República: I Série n.°166. Acedido em 10/05/2018. Disponível em: www.dre.pt

  3. Decreto Lei n.°63/2017 de 3 de Agosto. Diário da República: I Série n.°149. Acedido em 10/05/2018. Disponível em: www.dre.pt

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